Comunicado do Gil Vicente explicando falta de comparência
COMUNICADO OFICIAL
A Direcção do Gil Vicente Futebol Clube vem esclarecer e informar os sócios, simpatizantes e, em geral, a opinião pública, quanto a três assuntos distintos:
1. A não comparência ao jogo do passado domingo diante do C.D. Feirense
a) Como é do conhecimento público, na sequência do deliberado em Reunião de Direcção, o Gil Vicente Futebol Clube não compareceu no passado Domingo ao jogo da Liga de Honra agendado para as 16h00 diante do C.D. Feirense;
b) A justificação da falta de comparência foi hoje mesmo remetida à Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no quadro do prazo regulamentarmente previsto para o efeito;
c) Contrariamente a algumas informações e opiniões veiculadas junto da opinião pública, o Gil Vicente Futebol Clube faz notar que a sua não comparência no citado jogo visou, apenas, preservar a utilidade da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa venha a proferir quanto ao processo cautelar em curso, dessa forma se evitando o efeito de facto consumado que a Federação Portuguesa de Futebol pretende conseguir ao colocar os clubes em causa a participar nas diferentes competições que esta considera indicadas;
d) O Gil Vicente Futebol Clube reitera, por isso, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, não teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre a validade, eficácia ou procedência da Resolução Fundamentada apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol e processo cautelar em que a mesma se discute.
2. A dualidade de critérios do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol
a) Quando da interposição do recurso por parte do Leixões S.C., Futebol SAD (25 de Agosto de 2006) o Presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol “fixou” o efeito suspensivo ao recurso; uma semana depois (1 de Setembro de 2006) o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol reuniu e, em pouco mais de duas horas, adoptou a sua decisão;
b) Quando da interposição do recurso por parte do Gil Vicente Futebol Clube da medida cautelar imposta pela Direcção da Federação Portuguesa de Futebol de suspensão do clube de todas as competições nacionais organizadas por esta federação (1 de Setembro de 2006), o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol não “fixou” o efeito suspensivo ao recurso; e, passados dez dias, o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol ainda não anunciou qualquer Acórdão;
c) Trata-se de uma dualidade de critérios grave, com fundamentos ilegais, e em claro prejuízo do Gil Vicente Futebol Clube, designadamente o seu futebol não profissional, em particular as camadas jovens às quais se está a negar o exercício do direito ao desporto, constitucionalmente protegido (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa), no que respeita à participação nas competições oficiais em que os mesmos adquiriram o direito a competir.
3. O recurso aos tribunais comuns
a) Os órgãos jurisdicionais próprios da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional já desencadearam vários processos disciplinares contra o Gil Vicente Futebol Clube, por alegadas infracções à lei e regulamentos em vigor, tendo por exclusivo fundamento o recurso aos tribunais comuns
b) Não obstante, o Gil Vicente Futebol Clube limitou-se a recorrer aos tribunais comuns de decisões sobre questões não estritamente desportivas, ou seja, apenas fez uso de um direito fundamental que lhe assiste por força da Constituição da República Portuguesa (arts 20.º e 268.º, n.º 4), da Lei de Bases do Desporto (arts 46.º e 47.º, n.º 2), e dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (artigo 60.º);
c) Contrariamente ao que admitem a Constituição e a lei portuguesas, bem como os estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, os Estatutos da FIFA proíbem, em regra, o recurso aos tribunais comuns. Ora o Gil Vicente Futebol Clube não violou qualquer norma nacional nem os Estatutos da FIFA e é alheio a quaisquer questões de conformidade entre os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (artigo 60.º) e os Estatutos da FIFA (artigos 61.º).
Barcelos, 12 de Setembro de 2006
A Direcção do Gil Vicente Futebol Clube
A Direcção do Gil Vicente Futebol Clube vem esclarecer e informar os sócios, simpatizantes e, em geral, a opinião pública, quanto a três assuntos distintos:
1. A não comparência ao jogo do passado domingo diante do C.D. Feirense
a) Como é do conhecimento público, na sequência do deliberado em Reunião de Direcção, o Gil Vicente Futebol Clube não compareceu no passado Domingo ao jogo da Liga de Honra agendado para as 16h00 diante do C.D. Feirense;
b) A justificação da falta de comparência foi hoje mesmo remetida à Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no quadro do prazo regulamentarmente previsto para o efeito;
c) Contrariamente a algumas informações e opiniões veiculadas junto da opinião pública, o Gil Vicente Futebol Clube faz notar que a sua não comparência no citado jogo visou, apenas, preservar a utilidade da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa venha a proferir quanto ao processo cautelar em curso, dessa forma se evitando o efeito de facto consumado que a Federação Portuguesa de Futebol pretende conseguir ao colocar os clubes em causa a participar nas diferentes competições que esta considera indicadas;
d) O Gil Vicente Futebol Clube reitera, por isso, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, não teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre a validade, eficácia ou procedência da Resolução Fundamentada apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol e processo cautelar em que a mesma se discute.
2. A dualidade de critérios do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol
a) Quando da interposição do recurso por parte do Leixões S.C., Futebol SAD (25 de Agosto de 2006) o Presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol “fixou” o efeito suspensivo ao recurso; uma semana depois (1 de Setembro de 2006) o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol reuniu e, em pouco mais de duas horas, adoptou a sua decisão;
b) Quando da interposição do recurso por parte do Gil Vicente Futebol Clube da medida cautelar imposta pela Direcção da Federação Portuguesa de Futebol de suspensão do clube de todas as competições nacionais organizadas por esta federação (1 de Setembro de 2006), o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol não “fixou” o efeito suspensivo ao recurso; e, passados dez dias, o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol ainda não anunciou qualquer Acórdão;
c) Trata-se de uma dualidade de critérios grave, com fundamentos ilegais, e em claro prejuízo do Gil Vicente Futebol Clube, designadamente o seu futebol não profissional, em particular as camadas jovens às quais se está a negar o exercício do direito ao desporto, constitucionalmente protegido (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa), no que respeita à participação nas competições oficiais em que os mesmos adquiriram o direito a competir.
3. O recurso aos tribunais comuns
a) Os órgãos jurisdicionais próprios da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional já desencadearam vários processos disciplinares contra o Gil Vicente Futebol Clube, por alegadas infracções à lei e regulamentos em vigor, tendo por exclusivo fundamento o recurso aos tribunais comuns
b) Não obstante, o Gil Vicente Futebol Clube limitou-se a recorrer aos tribunais comuns de decisões sobre questões não estritamente desportivas, ou seja, apenas fez uso de um direito fundamental que lhe assiste por força da Constituição da República Portuguesa (arts 20.º e 268.º, n.º 4), da Lei de Bases do Desporto (arts 46.º e 47.º, n.º 2), e dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (artigo 60.º);
c) Contrariamente ao que admitem a Constituição e a lei portuguesas, bem como os estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, os Estatutos da FIFA proíbem, em regra, o recurso aos tribunais comuns. Ora o Gil Vicente Futebol Clube não violou qualquer norma nacional nem os Estatutos da FIFA e é alheio a quaisquer questões de conformidade entre os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (artigo 60.º) e os Estatutos da FIFA (artigos 61.º).
Barcelos, 12 de Setembro de 2006
A Direcção do Gil Vicente Futebol Clube
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